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Tipo: EMD-V - Emenda verbal - Plenário
Número: 1
Ano: 2023
Ementa: Emenda ao Projeto Lei Nº 013/2023 do Executivo, com dispensa de parecer; acrescentando parágrafos no Artigo 1º: § 1º. É vedada a acumulação da gratificação instituída pelo caput deste artigo com qualquer outro tipo de gratificação ou função gratificada. § 2º. Cada servidor poderá poderá ser remunerado até o limite máximo de três vezes o valor da gratificação instituída pelo caput desse artigo na condição de membro de comissão ao longo de doze meses. § 3º. O servidor poderá exercer a função de presidente de comissão de forma remunerada apenas uma vez ao longo de doze meses. - Pode acrescentar § 4º onde, feita a ampla divulgação para manifestação dos interessados em compor essas comissões e não encontrando pessoas suficientes, pode-se abrir exceção aos parágrafos 2º e 3º. - Adequação do Artigo 4º, conforme colocado pelo Jurídico: "Os valores das gratificações previstos na presente Lei poderão ser corrigidos por índice oficial por Decreto do Poder Executivo Municipal."
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